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Processo:
0006163-33.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006163-33.2026.8.16.0173 Recurso: 0006163-33.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cirurgia Requerente(s): Município de Umuarama/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Umuarama/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná. Alega o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 128, § 5º, inciso II, alínea “a” 196 e 198 da Constituição da República e pugna pela aplicação do Tema 793 do STF. OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 855.178, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.”. (Tema 793) Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei. No mesmo sentido, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que: “ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA ÁREA DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO MUNICÍPIO NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE ENTES FEDERATIVOS. GESTÃO DO TETO FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Evento nº 14.1). Desse modo, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178, conclui-se que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado está de acordo com o entendimento proferido pela Suprema Corte no tema nº 793. Assim sendo, por força do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná