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Processo:
0006163-33.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006163-33.2026.8.16.0173
Recurso: 0006163-33.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cirurgia
Requerente(s): Município de Umuarama/PR
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Umuarama/PR, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná.
Alega o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou
ter havido ofensa aos artigos 128, § 5º, inciso II, alínea “a” 196 e 198 da Constituição da
República e pugna pela aplicação do Tema 793 do STF.
OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 855.178, decidiu pela existência de repercussão
geral do tema: “Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar
assistência à saúde.”. (Tema 793)
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas
demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento
conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem
suportou o ônus financeiro.”.
E o acórdão ficou assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS
DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de
otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial,
diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente
específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de
declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei.
No mesmo sentido, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que: “
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA ÁREA DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO MUNICÍPIO NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA
COMUM ENTRE ENTES FEDERATIVOS. GESTÃO DO TETO FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Evento nº 14.1).
Desse modo, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178, conclui-se que a
decisão proferida em sede de Recurso Inominado está de acordo com o entendimento proferido
pela Suprema Corte no tema nº 793.
Assim sendo, por força do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo
Civil, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base,
exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006163-33.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006163-33.2026.8.16.0173 Recurso: 0006163-33.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cirurgia Requerente(s): Município de Umuarama/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Umuarama/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná. Alega o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 128, § 5º, inciso II, alínea “a” 196 e 198 da Constituição da República e pugna pela aplicação do Tema 793 do STF. OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 855.178, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.”. (Tema 793) Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei. No mesmo sentido, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que: “ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA ÁREA DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO MUNICÍPIO NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE ENTES FEDERATIVOS. GESTÃO DO TETO FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Evento nº 14.1). Desse modo, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178, conclui-se que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado está de acordo com o entendimento proferido pela Suprema Corte no tema nº 793. Assim sendo, por força do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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